Ganho Capital: imposto sobre o lucro imobiliário na venda de imóveis por pessoa física

A aquisição ou venda de imóveis é regida por uma série de normas do Direito Imobiliário, ramo responsável por regular as relações jurídicas decorrentes da propriedade de bens imóveis. Uma das dúvidas mais recorrentes diz respeito ao imposto sobre o lucro imobiliário na venda de imóveis por pessoa física. Esse imposto é sempre devido ou existem formas de isenção? Para resolver essa dúvida, a Noblesse traz o artigo de Patrícia Cé, legal advisor da companhia e especialista em Direito Imobiliário. Acompanhe a leitura!

Imposto de Renda sobre Lucro Imobiliário

O Imposto de Renda sobre Lucro Imobiliário é um imposto de competência Federal cobrado sempre que a Receita infere que o vendedor (pessoa física) obteve lucro com uma negociação. Assim, se o valor da primeira compra for inferior ao valor da revenda, haverá tributação.

A alíquota do Imposto de Renda sobre Lucro Imobiliário varia de acordo com os ganhos recebidos na transação, devendo o recolhimento do imposto ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação. Funciona da seguinte forma: 

15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;                 

17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; 

22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Isenção

Porém, em alguns casos específicos, é possível que a transação seja passível de isenção de imposto. Alguns exemplos são bens de pequeno valor, avaliados em até R$ 35.000,00; venda do único bem imóvel que o titular possua (individualmente, em condomínio ou comunhão) por até R$ 440 mil, desde que não tenha realizado outra alienação de imóvel nos últimos 5 anos, assim como herança de imóveis antigos também têm direito à isenção ou abatimento. Imóveis adquiridos entre 1969 até 1988 enquadram-se no fator redutor de 5% ao ano proporcional ao intervalo de 20 anos. Por exemplo, para um imóvel adquirido em 1981, o percentual de redução será de 40%.

A isenção pode ser aplicada, ainda, nos contratos de permuta de imóveis residenciais, na venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta. Entretanto, é importante destacar que a isenção não se aplica à hipótese de vender um imóvel para aplicar os recursos na construção de outro imóvel.A dica para analisar o fator de redução de impostos é sempre consultar um profissional da área de contabilidade ou realizar a simulação no programa disponibilizado pela Receita Federal sobre o Ganho de Capital/2020.

Valor da Corretagem

Sempre que a transação for realizada com a intermediação de empresa do ramo imobiliário ou profissional habilitado pelo CRECI, desde que devidamente comprovada a despesa, é permitido ao alienante/vendedor deduzir do preço de venda do imóvel o valor pago a título de corretagem para fins de cálculo do ganho de capital, conforme dispõe a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal número 84/2001, Art. 19, § 4º. 

Compra e venda, a prazo ou à vista: como funciona a isenção?

Em casos de venda a prazo e a compra à vista, para se ter o benefício da isenção ou redução do imposto é necessário utilizar o total dos valores recebidos dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data da celebração do primeiro contrato de venda até a data da aquisição do novo imóvel residencial. Já para o caso inverso, ou seja,  venda à vista e a aquisição a prazo, considera-se os valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos do imóvel novo adquirido dentro do prazo de 180 dias, contados da data da celebração do primeiro contrato de venda até a data da aquisição do novo imóvel residencial.

Artigo assinado por Patrícia Cé, legal advisor da Noblesse

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